APOSENTADORIA ESPECIAL O QUE MUDA ?

Está em tramite no Senado a votação da PLS 349/2016 que estabelece que nós profissionais da área da enfermagem (auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem, enfermeiros) poderemos nos aposentar após 25 anos de contribuição na área de enfermagem, uma vez que estamos expostos à riscos físicos e biológicos. Mas será que é benéfico esse Projeto de Lei do Senado, vamos ler o texto e tirar nossas conclusões.

Esse benefício existe porque a exposição aos agentes biológicos presentes na área hospitalar e clínica são altamente nocivos à saúde. Mesmo com toda a proteção proporcionada com roupas especiais, os enfermeiros estão em contato diário e permanente com os mais diversos tipos de pessoas doentes, desde uma gripe até uma hepatite viral, por exemplo. Tendo contato também com ferimentos, resíduos, produtos químicos, medicamentos diversos e material hospitalar.
Para demonstrar a vantagem que isso representa, vejamos o exemplo de nossa enfermeira fictícia: Fátima, com 50 anos de idade e 25 anos de contribuição que tem uma média salarial de R$ 3.000,00.
Com a Aposentadoria Especial, Fátima se aposenta com os R$ 3.000,00. Mas sem a Aposentadoria Especial ela só poderá se aposentar depois de 3 ou 4 anos, de maneira proporcional com 70% da média do seu salário. Posteriormente, com a aplicação do Fator Previdenciário que é de mais ou menos 69%,  se aposentaria apenas quando completar os 53 ou 54 anos, recebendo R$ 1.449,00 aproximadamente.
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A Lei garante aos Enfermeiros Aposentadoria Especial aos 25 anos de contribuição.
Entretanto, o INSS e os órgãos públicos têm resistido de todas as formas em reconhecer o direito aos Enfermeiros. O caminho para alcançar o benefício é diferente dependendo do tipo de vínculo que o Enfermeiro ou Técnico possui, sendo os principais tipos de vínculos:

Enfermeiro de Clínicas e Hospitais Particulares ou Home Care;
Enfermeiro de Clínicas e Hospitais Federais;
Enfermeiro de Clínicas e Hospitais Estaduais ou de Municípios com Regimes Próprios de Previdência (quando o órgão não é INSS);
Enfermeiro de Clínicas, Postos de Saúde, UPAS, Hospitais e outros órgãos Municipais que sejam vinculados ao INSS;
Quando o Enfermeiro ou Técnico não cumprirem os 25 anos de atividade especial podem converter em tempo comum, quando a lei permite o aumento de 20% no tempo para as Enfermeiras e para um aumento de 40% para os Enfermeiros. Exemplificando, com 10 anos de trabalho nossa enfermeira Fátima pode contar 12 anos de contribuição. Se Fátima fosse um enfermeiro do sexo masculino, contaria 14 anos, pois o homem conta mais porque sua aposentadoria comum é com 35 anos de serviço, enquanto da mulher é com 30 anos de serviço.

Se você é um profissional da área da enfermagem, ou tem um amigo que seja, entre no site do senado e dê seu voto a favor da lei basta clicar nesse link: http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/126977  e opinar, é rápido e você estará contribuindo com o avanço de uma classe que é ícone do cuidado e da abnegação.

Fonte: Koetz, Eduardo - Koetz Advocacia. Florianópolis ( http://koetzadvocacia.com.br)
            PLS 349/2016 
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Romário Bispo